Entrou em vigor 09 de março de 2016 a Lei n.º 13.257/16, que altera à aplicação do artigo 318 do Código de Processo Penal, acrescentando ao texto legal, mais duas hipóteses de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
O artigo anteriormente à Lei, aplicava o seguinte:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Com a entrada da nova Lei, o artigo aplicará mais duas situações extremas para a substituição da prisão preventiva para a domiciliar, sendo concedido nos seguintes casos:
Art. 318. [...]
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idades incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Não basta o réu alegar a situação, conforme o parágrafo único do artigo, para o juiz aplicar a substituição, deverá o requerente (réu) juntar ao processo em questão, prova idônea para a concessão deste "benefício".
Portanto, fiquem atentos a nova aplicação da Lei, podendo agora solicitarem os réus, substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar nos casos acima expostos !
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